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Artigo 5.ºAcreditação dos organismos de avaliação da conformidade

Vigente desde: 21/08/2019
1 -Compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação, a avaliação e o controlo dos organismos de avaliação da conformidade.
2 -Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem ser previamente acreditados pelo IPAC, I. P., nas modalidades correspondentes às atividades de avaliação da conformidade pretendidas.
3 -Para efeitos do número anterior, os organismos de avaliação da conformidade acreditados devem cumprir os requisitos enumerados nos artigos 24.º e 32.º do Regulamento.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2019