1 -Para efeitos do Regulamento e do presente decreto-lei, o IPQ, I. P., é a autoridade notificadora.
2 -Ao IPQ, I. P., compete notificar a Comissão Europeia dos organismos responsáveis pela realização da avaliação da conformidade.
3 -O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia dos procedimentos de notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de qualquer alteração nessa matéria.
4 -Para efetuar a notificação, o IPQ, I. P., deve utilizar o instrumento de notificação eletrónico concebido e gerido pela Comissão Europeia.
5 -O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que sejam acreditados nos termos de n.º 2 do artigo seguinte.
6 -Os organismos de avaliação da conformidade apenas podem exercer as atividades de organismo notificado caso a Comissão Europeia ou os outros Estados-Membros não levantem objeções nas duas semanas seguintes à notificação.
7 -Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que comprovem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis, ou em partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 24.º do Regulamento, na medida em que as referidas normas harmonizadas contemplem esses requisitos.
8 -O IPQ, I. P., deve notificar a Comissão Europeia de quaisquer alterações relevantes posteriormente introduzidas na notificação.
9 -Caso seja informado pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 24.º do Regulamento, ou de que não cumpre os seus deveres, o IPQ, I. P., deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, e deve informar imediatamente do facto a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros.
10 -Nos casos referidos no número anterior, ou quando o organismo notificado cessar a sua atividade, o IPQ, I. P., deve tomar as medidas necessárias para que o tratamento dos processos seja realizado por outro organismo notificado.