Artigo 11.º
(Aquisição de qualidade de beneficiário)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 30/12/2005. Ver a versão consolidada
1 - A aquisição da qualidade de beneficiário da ADSE depende de prévia inscrição dos candidatos que se encontrem nas condições legais.
2 - O início da fruição das regalias concedidas pela ADSE reportar-se-á à data da emissão do cartão de beneficiário.