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Artigo 11.º(Aquisição de qualidade de beneficiário)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2005
1 -A aquisição da qualidade de beneficiário da ADSE depende de prévia inscrição dos candidatos que se encontrem nas condições legais.
2 -O início da fruição dos benefícios concedidos pela ADSE reporta-se à data de início do desconto legal obrigatório sobre o vencimento relativamente aos beneficiários titulares no activo e à data de apresentação na ADSE do pedido de inscrição nos restantes casos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 -A fruição de benefícios concedidos pela ADSE é condicionada à comprovação da qualidade de beneficiário.
4 -Relativamente aos descendentes recém-nascidos, nos primeiros três meses, a fruição de benefícios que dependa da exibição de cartão de beneficiário é obtida através do cartão de qualquer dos progenitores que seja beneficiário titular.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2005

Decreto-Lei n.º 234/2005 - 1.ª Série(30/12/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/02/1983 a 29/12/2005

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