Artigo 16.º
(Manutenção da qualidade de beneficiário)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 30/12/2005. Ver a versão consolidada
Mantêm a qualidade de beneficiário:
a) Os beneficiários titulares que se encontrem a prestar serviço militar obrigatório;
b) Os funcionários e agentes que por motivo de doença entrem em situação de licença ilimitada.