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Artigo 16.º(Manutenção da qualidade de beneficiário)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2005
Mantêm a qualidade de beneficiários titulares os funcionários e agentes que por motivo de doença se encontrem em situação de licença ilimitada ou de licença sem vencimento de longa duração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2005

Decreto-Lei n.º 234/2005 - 1.ª Série(30/12/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/02/1983 a 29/12/2005

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