Mantêm a qualidade de beneficiários titulares os funcionários e agentes que por motivo de doença se encontrem em situação de licença ilimitada ou de licença sem vencimento de longa duração.
Artigo 16.º — (Manutenção da qualidade de beneficiário)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2005
Decreto-Lei n.º 234/2005 - 1.ª Série(30/12/2005)
Alterado