Artigo 18.º
(Perda da qualidade de beneficiário)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 30/12/2005. Ver a versão consolidada
1 - A qualidade de beneficiário titular ou familiar perde-se por:
a) Passagem à situação de licença ilimitada;
b) Divórcio ou separação judicial de pessoas e bens;
c) Deixarem de estar nas condições dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e do artigo 10.º deste decreto-lei os descendentes e os ascendentes ou equiparados;
d) Anulação da inscrição de beneficiário familiar, por deixar de satisfazer os condicionalismos previstos neste diploma;
e) Os beneficiários familiares na situação de viuvez contraírem novo matrimónio;
f) Exoneração ou demissão;
g) Falecimento.
2 - As situações acima mencionadas devem ser comunicadas à ADSE logo após a verificação do evento pelos respectivos serviços ou pelos próprios, consoante se trate de pessoal no activo ou aposentado, com devolução dos respectivos cartões.
3 - O não cumprimento do preceito anterior constitui infracção disciplinar, nos termos dos Decretos-Leis n.os 191-D/79, de 25 de Junho, e 476/80, de 15 de Outubro.