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Artigo 18.º(Perda da qualidade de beneficiário)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 08/01/2021
1 -A qualidade de beneficiário titular e familiar perde-se pela verificação dos seguintes eventos:
a)Exoneração, demissão e cessação do contrato de trabalho em funções públicas, exceto nos casos em que opte pela manutenção da qualidade de beneficiário, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º;
b)Passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração;
c)Cessação das condições exigidas pelo presente decreto-lei para a inscrição como beneficiário;
d)Renúncia nos termos previstos no n.º 6 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 12.º-A;
e)Cessação do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 12.º-A.
2 -As situações acima mencionadas devem ser comunicadas à ADSE logo após a verificação do evento pelos respectivos serviços ou pelos próprios, consoante se trate de pessoal no activo ou aposentado, com devolução dos respectivos cartões.
3 -O não cumprimento do disposto no número anterior constitui infracção disciplinar, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 476/80, de 15 de Outubro, e do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 08/01/2021

Decreto-Lei n.º 4/2021 - 1.ª Série(08/01/2021)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 22/11/2013 a 07/01/2021

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/12/2005 a 21/11/2013

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/02/1983 a 29/12/2005

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