1 -A qualidade de beneficiário titular e familiar perde-se pela verificação dos seguintes eventos:
a)Exoneração, demissão e cessação do contrato de trabalho em funções públicas, exceto nos casos em que opte pela manutenção da qualidade de beneficiário, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º;
b)Passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração;
c)Cessação das condições exigidas pelo presente decreto-lei para a inscrição como beneficiário;
d)Renúncia nos termos previstos no n.º 6 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 12.º-A;
e)Cessação do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 12.º-A.
2 -As situações acima mencionadas devem ser comunicadas à ADSE logo após a verificação do evento pelos respectivos serviços ou pelos próprios, consoante se trate de pessoal no activo ou aposentado, com devolução dos respectivos cartões.
3 -O não cumprimento do disposto no número anterior constitui infracção disciplinar, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 476/80, de 15 de Outubro, e do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.