Artigo 18.º
(Perda da qualidade de beneficiário)
Redação registada como em vigor em 22/11/2013.
Esta redação foi substituída em 08/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - A qualidade de beneficiário titular e familiar perde-se pela verificação dos seguintes eventos:
a) Exoneração, demissão e cessação do contrato de trabalho em funções públicas, exceto nos casos em que opte pela manutenção da qualidade de beneficiário, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º;
b) Passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração;
c) Cessação das condições exigidas pelo presente decreto-lei para a inscrição como beneficiário;
d) Renúncia, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 12.º
2 - As situações acima mencionadas devem ser comunicadas à ADSE logo após a verificação do evento pelos respectivos serviços ou pelos próprios, consoante se trate de pessoal no activo ou aposentado, com devolução dos respectivos cartões.
3 - O não cumprimento do disposto no número anterior constitui infracção disciplinar, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 476/80, de 15 de Outubro, e do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.