Saltar para o conteúdo principal

Artigo 25.º(Termas)

AditadoVigente desde: 30/12/2005
Os tratamentos termais, quando clinicamente justificados, serão comparticipados, desde que efectuados em estâncias termais reconhecidas pelos serviços competentes do Ministério dos Assuntos Sociais, pelo período mínimo de 12 dias seguidos por ano em cada tipo de estabelecimento termal.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2005