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Artigo 26.º(Transportes)

AditadoVigente desde: 01/01/2006
1 -Aos beneficiários será concedida uma comparticipação em despesas de transporte, desde que, por motivo de doença devidamente justificada pelo médico, sejam por este encaminhados para a unidade de cuidados hospitalares mais próxima do local em que se encontrem e em condições de prestar os cuidados requeridos.
2 -A comparticipação não abrange as deslocações em viatura própria, sendo apenas viável quando utilizados os seguintes meios de transporte:
a)Ambulância;
b)Transportes colectivos;
c)Automóvel de aluguer.
3 -O recurso a automóvel de aluguer ou a ambulância apenas será permitido em casos de força maior, devidamente justificados.
4 -A utilização dos transportes colectivos implica que a comparticipação se faça com base no custo da classe mais económica.
5 -Excepcionam-se do previsto no número anterior as despesas em transportes colectivos nas localidades onde se situam as unidades hospitalares, caso em que não há lugar a qualquer comparticipação.
6 -Quando haja necessidade médica, devidamente comprovada, de o beneficiário doente ser acompanhado, a ADSE poderá também comparticipar nas despesas de transporte

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Em vigor desde 01/01/2006