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Artigo 27.º(Aposentadoria)

AditadoVigente desde: 30/12/2005
1 -A ADSE poderá comparticipar nas despesas em aposentadoria, quando os beneficiários se encontrem deslocados da sua residência habitual a receber cuidados de saúde.
2 -A comparticipação poderá ser extensiva ao acompanhante, se se verificarem as condições do n.º 6 do artigo anterior.

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Em vigor desde 30/12/2005