Artigo 28.º
(Produtos medicamentosos)
Redação registada como em vigor em 30/12/2005.
Esta redação foi substituída em 28/12/2018. Ver a versão consolidada
1 - A comparticipação na aquisição de medicamentos nacionais ou estrangeiros reconhecidos como tal pelos serviços competentes do Ministério dos Assuntos Sociais só será possível se prescritos pelas entidades legalmente autorizadas.
2 - Quando não existam no mercado nacional, poderá a ADSE comparticipar, nos termos da lei, em medicamentos adquiridos no estrangeiro nos termos do número anterior.
3 - A aquisição dos produtos medicamentosos pelos beneficiários só poderá ser efectuada através das entidades legalmente autorizadas para o efeito.
4 - O quantitativo da comparticipação será aprovado pelo Governo.