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Artigo 3.º(Titulares)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/11/2013
Considera-se beneficiário titular:
a) O pessoal civil do Estado, inclusive o dos organismos dotados de autonomia administrativa financeiramente autónomos e ainda de outros organismos que, não sendo financeiramente autónomos, sejam dotados de verbas próprias para pagamento ao seu pessoal, quer se encontre em situação de exercício de funções ou aposentado;
b) O pessoal da administração regional e local nas condições da alínea anterior;
c) O pessoal de outras entidades que a lei já contemple ou venha a contemplar.
d) Os trabalhadores que cessem, por mútuo acordo, a relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação definitiva ou de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, caso optem pela manutenção dessa qualidade, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/11/2013

Decreto-Lei n.º 161/2013 - 1.ª Série(22/11/2013)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 30/07/2013 a 21/11/2013

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