Artigo 3.º
(Titulares)
Redação registada como em vigor em 30/07/2013.
Esta redação foi substituída em 22/11/2013. Ver a versão consolidada
Considera-se beneficiário titular:
a) O pessoal civil do Estado, inclusive o dos organismos dotados de autonomia administrativa financeiramente autónomos e ainda de outros organismos que, não sendo financeiramente autónomos, sejam dotados de verbas próprias para pagamento ao seu pessoal, quer se encontre em situação de exercício de funções ou aposentado;
b) O pessoal da administração regional e local nas condições da alínea anterior;
c) O pessoal de outras entidades que a lei já contemple ou venha a contemplar.