Artigo 31.º
(Protecção na doença no estrangeiro)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 30/12/2005. Ver a versão consolidada
Os beneficiários da ADSE poderão recorrer aos cuidados médicos e hospitalares no estrangeiro nas seguintes condições:
1) Desde que não existam meios técnicos em Portugal para os cuidados exigidos, situação que deverá ser reconhecida pelo responsável clínico dos serviços da especialidade de um hospital central nacional e aceite pela inspecção médica da ADSE:
2) Em qualquer outra situação.