Artigo 32.º
(Falta de meios técnicos)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 30/12/2005. Ver a versão consolidada
1 - Desde que se verifiquem as condições referidas no n.º 1 do artigo anterior, o beneficiário poderá ter uma comparticipação equivalente às despesas efectuadas com os cuidados de saúde recebidos.
2 - Poderá ainda o beneficiário ser comparticipado nas despesas de transporte e, sempre que clinicamente se justifique, do seu acompanhante;
3 - De igual modo, sempre que se verifique tratamento ambulatório, poderá ser concedida ao beneficiário e a um acompanhante uma comparticipação em despesas de aposentadoria.