1 -Nas condições referidas na alínea a) do artigo anterior, o beneficiário tem direito a uma comparticipação equivalente às despesas efectuadas com os cuidados de saúde recebidos de acordo com os montantes fixados nas tabelas aprovadas pelo despacho referido no artigo 35.º do presente diploma.
2 -Poderá ainda o beneficiário ser comparticipado nas despesas de transporte e, sempre que clinicamente se justifique, do seu acompanhante;
3 -De igual modo, sempre que se verifique tratamento ambulatório, poderá ser concedida ao beneficiário e a um acompanhante uma comparticipação em despesas de aposentadoria.