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Artigo 32.º(Falta de meios técnicos)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2005
1 -Nas condições referidas na alínea a) do artigo anterior, o beneficiário tem direito a uma comparticipação equivalente às despesas efectuadas com os cuidados de saúde recebidos de acordo com os montantes fixados nas tabelas aprovadas pelo despacho referido no artigo 35.º do presente diploma.
2 -Poderá ainda o beneficiário ser comparticipado nas despesas de transporte e, sempre que clinicamente se justifique, do seu acompanhante;
3 -De igual modo, sempre que se verifique tratamento ambulatório, poderá ser concedida ao beneficiário e a um acompanhante uma comparticipação em despesas de aposentadoria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2005

Decreto-Lei n.º 234/2005 - 1.ª Série(30/12/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/02/1983 a 29/12/2005

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