Artigo 34.º
(Insuficiência de meios financeiros para tratamento no estrangeiro)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 30/12/2005. Ver a versão consolidada
1 - Desde que se verifiquem as condições previstas no n.º 1 do artigo 31.º, a ADSE poderá vir a adiantar uma verba de conformidade com a previsão dos encargos a suportar, de acordo com as disponibilidades do seu orçamento.
2 - A previsão dos encargos constará do relatório clínico referido no n.º 1 do artigo 31.º ou da entidade onde os cuidados vão ser ministrados.