Saltar para o conteúdo principal

Artigo 37.º(Acordos)

Vigente desde: 25/02/1983
O director-geral da ADSE poderá celebrar acordos com instituições hospitalares do sector público, privado ou cooperativo, bem como com quaisquer outras entidades singulares ou colectivas, em ordem a obter e a oferecer, com a necessária prontidão e continuidade, as prestações que interessam ao prosseguimento dos seus fins.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/02/1983