O director-geral da ADSE poderá celebrar acordos com instituições hospitalares do sector público, privado ou cooperativo, bem como com quaisquer outras entidades singulares ou colectivas, em ordem a obter e a oferecer, com a necessária prontidão e continuidade, as prestações que interessam ao prosseguimento dos seus fins.
Artigo 37.º — (Acordos)
Vigente desde: 25/02/1983
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Em vigor desde 25/02/1983