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Artigo 36.ºA quem são pagas as comparticipações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2005
1 - As comparticipações podem ser pagas:
a) Ao beneficiário titular;
b) Ao representante legal;
c) Ao representante voluntário;
d) Ao beneficiário familiar, quando requerido e justificado perante a ADSE.
2 - O pagamento das comparticipações pode ser efectuado, sempre que a ADSE o julgue oportuno:
a) Directamente;
b) Por crédito em conta;
c) Por intermédio do serviço de que depende o beneficiário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2005

Decreto-Lei n.º 234/2005 - 1.ª Série(30/12/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/02/1983 a 29/12/2005

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