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Artigo 39.º(Acção social)

Vigente desde: 25/02/1983
1 -Em complemento dos seus esquemas normais de prestações, a ADSE, mediante autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, poderá prosseguir outras realizações de acção social com vista à protecção do beneficiário e sua família, sempre que este se encontre em situação económica desfavorável.
2 -A atribuição das prestações referidas no número anterior dependerá das disponibilidades orçamentais da ADSE.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/02/1983