Sempre que as circunstâncias o exijam, a ADSE poderá vir a alterar o seu esquema de benefícios, de harmonia com uma política concertada de segurança social e mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Artigo 40.º — (Alteração)
Vigente desde: 25/02/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/1983