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Artigo 40.º(Alteração)

Vigente desde: 25/02/1983
Sempre que as circunstâncias o exijam, a ADSE poderá vir a alterar o seu esquema de benefícios, de harmonia com uma política concertada de segurança social e mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/02/1983