Artigo 4.º
(Autonomia administrativa e financeira ou equiparada)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 30/12/2005. Ver a versão consolidada
O pessoal dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira e ainda de outros organismos que, não sendo financeiramente autónomos, sejam dotados de verbas próprias para pagamento ao seu pessoal só poderá adquirir a qualidade de beneficiário titular se, cumulativamente:
a) Os respectivos organismos tiverem celebrado um prévio acordo com a ADSE onde serão fixadas as condições respeitantes à atribuição dos benefícios assegurados pela ADSE;
b) Não beneficiarem como titulares de qualquer outro regime de natureza igual ou semelhante ao da ADSE;
c) Os respectivos organismos assegurarem pelas verbas inscritas nos seus orçamentos privativos os encargos resultantes da aplicação do previsto na alínea a);
d) Concorrerem a favor da ADSE a título de comparticipação nas despesas da Administração com um quantitativo anual por beneficiário inscrito, quer titular quer familiar, fixado por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.