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Artigo 42.º(Publicidade)

Vigente desde: 25/02/1983
A divulgação dos benefícios oferecidos pelo regime, bem como os montantes das respectivas comparticipações, far-se-á através de publicações no Diário da República, 2.ª série, sob a forma de avisos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/02/1983