Artigo 43.º
(Direitos)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 30/12/2005. Ver a versão consolidada
1 - Os beneficiários têm direito às prestações sociais asseguradas pela ADSE, bem como à livre escolha do médico ou da instituição de cuidados de saúde no País ou no estrangeiro.
2 - Não são abrangidos pelo esquema de benefícios concedidos pela ADSE os cuidados de saúde a prestar em resultado:
a) De acidente em serviço ou doença profissional;
b) De acidente da responsabilidade de terceiro;
c) De doença ao abrigo do Serviço de Luta Antiturberculosa.