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Artigo 44.º(Deveres)

Vigente desde: 25/02/1983
1 -Os beneficiários são obrigados:
a)A cumprir as normas e regulamentos da ADSE;
b)A comunicar imediatamente, através dos serviços de que dependem, todas as alterações de natureza profissional, pessoal ou familiar que tenham reflexos nas suas relações com a ADSE, devolvendo os respectivos cartões, quando for caso disso;
c)Excepcionam-se da alínea anterior os aposentados, cujas alterações devem ser comunicadas directamente à ADSE.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/02/1983