Artigo 48.º
(Competências)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 29/12/2006. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao director-geral, nomeadamente:
a) Administrar os valores orçamentados e aprovados com o maior zelo e economia, ao utilizar as ordens de pagamento e a realização das despesas dentro da sua competência;
b) Promover a admissão de beneficiários;
c) Proceder judicialmente contra os beneficiários que infrinjam as leis e regulamentos da ADSE;
d) Aplicar as penalidades aos beneficiários de acordo com as disposições legais em vigor;
e) Promover a aplicação ou o depósito de fundos, de acordo com as disposições legais;
f) Submeter ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano o orçamento anual para aprovação;
g) Prestar contas anuais mediante o envio ao Tribunal de Contas da respectiva conta de gerência;
h) Promover a publicação anual do relatório e contas;
i) Promover o bom e regular funcionamento dos serviços;
j) Prestar ao Ministério das Finanças e do Plano todos os esclarecimentos de que necessite;
l) Elaborar regulamentos internos, submetendo-os à aprovação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sempre que for caso disso;
m) Distribuir pelos serviços, mediante despacho, o pessoal da ADSE;
n) Elaborar planos anuais de actividade e promover a sua execução, quando aprovados pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano;
o) Propor ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano as medidas que entenda necessárias em ordem a melhorar o esquema de benefícios da ADSE;
p) Celebrar os acordos necessários à obtenção pronta e regular das prestações de serviço que interessem aos objectivos da ADSE;
q) Representar a ADSE em todos os actos em que esta seja parte;
r) Assinar contratos sujeitos a visto do Tribunal de Contas;
s) Outras atribuições que a lei já contemple ou venha a contemplar.