Artigo 5.º
(Autarquias)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 30/12/2005. Ver a versão consolidada
a) Os funcionários e agentes das autarquias locais gozam dos benefícios concedidos pela ADSE nos mesmos termos que o pessoal da administração central do Estado.
b) Os encargos resultantes do previsto na alínea anterior serão satisfeitos por conta dos orçamentos próprios.
c) As verbas despendidas pela ADSE em produtos farmacêuticos adquiridos pelos trabalhadores das autarquias e seus familiares serão compensadas pelo desconto legal efectuado nos vencimentos daqueles, o qual constituirá receita do Orçamento Geral do Estado.
d) Deverão ainda as autarquias reembolsar a ADSE das despesas por esta suportadas em consequência de acordos celebrados ou a celebrar com entidades de cuidados de saúde.
e) As autarquias devem concorrer a favor da ADSE, a título de comparticipação, nas despesas da Administração com o quantitativo anual por beneficiário inscrito, titular ou familiar, fixado por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.