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Artigo 5.ºAutarquias

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/12/2005
1 -Os funcionários e agentes das autarquias locais gozam dos benefícios concedidos pela ADSE nos mesmos termos que o pessoal da administração central do Estado.
2 -Os encargos resultantes do previsto no número anterior são satisfeitos por conta dos orçamentos próprios.
3 -As verbas despendidas pela ADSE em produtos farmacêuticos adquiridos pelos trabalhadores das autarquias e seus familiares são compensadas pelo desconto legal efectuado nos vencimentos daqueles, o qual constitui receita do Orçamento Geral do Estado.
4 -Devem ainda as autarquias reembolsar a ADSE das despesas por esta suportadas em consequência de acordos celebrados ou a celebrar com entidades de cuidados de saúde.
5 -As autarquias devem concorrer a favor da ADSE, a título de comparticipação, nas despesas da Administração com o quantitativo anual por beneficiário inscrito, titular ou familiar, fixado por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/12/2005

Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/02/1983 a 29/12/2005