Artigo 57.º
(Pagamento das comparticipações)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 31/03/2020. Ver a versão consolidada
1 - As comparticipações devidas aos beneficiários ou a quaisquer outras entidades serão sempre, em todo o caso, pagas em moeda nacional.
2 - A ADSE não se responsabiliza pela transferência de qualquer importância emitida a favor, de beneficiário que resida ou se encontre no estrangeiro.
3 - Exceptuam-se dos números anteriores os casos em que haja acordos ou convenções que disponham em contrário.
4 - As comparticipações devidas por cuidados de saúde prestados no estrangeiro serão calculadas com base no câmbio oficial reportado à data do recibo correspondente.
5 - Sempre que um beneficiário reclame um benefício que conste nos registos da ADSE já ter sido pago, a emissão de uma nova ordem de pagamento só será viável após os serviços se certificarem de que a importância não foi recebida