Saltar para o conteúdo principal

Artigo 57.ºPagamento das comparticipações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2020
1 -As comparticipações devidas aos beneficiários ou a quaisquer outras entidades serão sempre, em todo o caso, pagas em moeda nacional.
2 -A ADSE não se responsabiliza pela transferência de qualquer importância emitida a favor, de beneficiário que resida ou se encontre no estrangeiro.
3 -Exceptuam-se dos números anteriores os casos em que haja acordos ou convenções que disponham em contrário.
4 -As comparticipações devidas por cuidados de saúde prestados no estrangeiro são calculadas com base no câmbio oficial reportado à data da fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada correspondente.
5 -Sempre que um beneficiário reclame um benefício que conste nos registos da ADSE já ter sido pago, a emissão de uma nova ordem de pagamento só será viável após os serviços se certificarem de que a importância não foi recebida

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2020

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/02/1983 a 30/03/2020

Comparar com a versão em vigor