Artigo 59.º
(Cartão de beneficiário)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 30/12/2005. Ver a versão consolidada
1 - A todo o inscrito na ADSE será passado um cartão de beneficiário, que lhe garantirá as regalias quando para o efeito seja presente às entidades prestadoras de serviços.
2 - A sua validade será escalonada de acordo com a idade do beneficiário e de harmonia com a dos actuais bilhetes de identidade.
3 - A emissão do cartão será efectuada:
a) Gratuitamente, quando se trate da primeira entrega;
b) Mediante o pagamento de uma taxa, a fixar por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, quando se trate de pedido de uma segunda via ou de uma urgência.
4 - Os pedidos de segundas vias ou de urgências deverão ser formulados em requerimento devidamente fundamentado e dirigido ao director-geral da ADSE, acompanhado de uma declaração do serviço do que depende o funcionário no activo comprovativa de que está nas condições exigidas para o efeito.