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Artigo 59.º(Cartão de beneficiário)

Versão 2Vigente desde: 30/12/2005
1 -Aos beneficiários da ADSE é atribuído um cartão de modelo, características e validade aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 -A emissão do cartão e as respectivas renovações são gratuitas, ficando a passagem de segunda via sujeita ao pagamento de taxa a fixar no despacho referido no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2005

Original

Versão 1

Em vigor de 25/02/1983 a 29/12/2005

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