Artigo 6.º
(Requisitos que devem reunir os beneficiários titulares)
Redação registada como em vigor em 25/02/1983.
Esta redação foi substituída em 30/12/2005. Ver a versão consolidada
1 - O pessoal a que se refere o artigo 3.º do presente diploma adquire a qualidade de beneficiário titular, independentemente da natureza do vínculo que o liga à Administração e do tempo de serviço que possui, desde que se encontre inscrito na Caixa Geral de Aposentações e não beneficie, como titular, de outro regime de segurança social.
2 - A inscrição na ADSE poderá ficar condicionada à verificação dos requisitos legalmente estabelecidos para a admissão na função pública.
3 - Poderá, mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ser a inscrição extensiva a outros agentes do Estado, sob proposta do director-geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).
4 - Os funcionários referidos no artigo 3.º, quando no regime de requisitados ou comissão de serviço em empresas públicas, poderão manter a qualidade de beneficiários titulares desde que:
a) Optem pelo regime de protecção social da função pública;
b) Continuem a descontar para a Caixa Geral de Aposentações e para a ADSE.
5 - Os encargos resultantes da aplicação do número anterior serão de conta:
a) Da ADSE, quando se trate de funcionários oriundos de organismos simples dotados de autonomia administrativa;
b) Dos organismos financeiramente autónomos ou regiões e autarquias locais, relativamente aos seus funcionários.
6 - Os funcionários civis na situação de aposentação só poderão adquirir a qualidade de beneficiários titulares desde que não beneficiem de outros regimes congéneres.