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Artigo 6.º(Requisitos que devem reunir os beneficiários titulares)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/11/2013
1 - Os funcionários e agentes a que se refere o presente diploma adquirem a qualidade de beneficiários titulares desde que, nessa qualidade, não estejam abrangidos por qualquer outro subsistema de saúde integrado na Administração Pública.
2 - O pessoal referido na alínea c) do artigo 3.º adquire a qualidade de beneficiário titular mediante a celebração de acordo entre a entidade patronal e a ADSE em que são fixadas as condições de atribuição dos benefícios previstos no presente decreto-lei.
3 - Os funcionários e agentes que passem a exercer funções no sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e dos municípios e suas associações e, bem assim, nas pessoas colectivas de utilidade pública mantêm a qualidade de beneficiários titulares desde que, cumulativamente:
a) Mantenham a vinculação ao serviço de origem;
b) Declarem optar pelo regime de protecção social da função pública;
c) Continuem a efectuar o desconto para a ADSE.
4 - Os encargos resultantes da aplicação do número anterior são suportados:
a) Pela ADSE, quando se trate de funcionários e agentes oriundos de serviços integrados;
b) Pelos organismos autónomos ou Regiões e autarquias locais, relativamente aos seus funcionários e agentes.
5 - Os trabalhadores referidos na alínea d) do artigo 3.º mantêm a qualidade de beneficiário titular se exercerem essa opção.
6 - A opção pela manutenção da qualidade de beneficiário titular deve constar do acordo de cessação, do ato de exoneração ou do ato de demissão, consoante o caso.
7 - Os funcionários na situação de aposentação só podem inscrever-se como beneficiários titulares desde que não estejam abrangidos por outro subsistema de saúde integrado na Administração Pública.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 22/11/2013

Decreto-Lei n.º 161/2013 - 1.ª Série(22/11/2013)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/12/2005 a 21/11/2013

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/02/1983 a 29/12/2005

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