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Artigo 61.ºDocumentos de despesa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2020
Não são objeto de financiamento por parte da ADSE as faturas, faturas-recibo ou faturas simplificadas quando:
a) O valor da fatura respeite a mais de uma consulta;
b) Haja fracionamento da faturação de atos ou cuidados de saúde;
c) Os cuidados de saúde, ou os bens e serviços fornecidos não sejam descritos de forma clara na fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada, que permita a sua identificação nas tabelas de regras e preços da ADSE;
d) As faturas não tenham sido submetidas no sistema e-fatura, ou que tendo sido, sejam objeto de anulação ou emissão de nota de crédito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2020

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/02/1983 a 30/03/2020

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