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Artigo 62.º(Prazo de entrega de documentos)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/05/2018
1 -A ADSE só comparticipará em despesas cujos documentos entrem nos seus serviços dentro de um período nunca superior a 6 meses após a realização do acto a que se reportem.
2 -Excetuam-se os casos em que, por motivos alheios à vontade dos beneficiários, estes não consigam obter os respetivos documentos dentro do prazo indicado no número anterior, podendo, quando tal aconteça, os documentos ser remetidos à ADSE, I. P., fora do prazo estabelecido, acompanhados de documento comprovativo dos respetivos motivos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 15/05/2018

Decreto-Lei n.º 33/2018 - 1.ª Série(15/05/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/12/2005 a 14/05/2018

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/02/1983 a 29/12/2005

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