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Artigo 7.º(Familiares ou equiparados)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2005
1 -Podem inscrever-se como beneficiários familiares:
a)O cônjuge ou a pessoa que viva com o beneficiário titular em união de facto;
b)Os descendentes ou equiparados;
c)Os ascendentes ou equiparados a cargo do beneficiário titular.
2 -A inscrição dos familiares só é possível desde que provem não estar abrangidos, em resultado do exercício de actividade remunerada ou tributável, por regime de segurança social de inscrição obrigatória, enquanto se mantiver essa situação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2005

Decreto-Lei n.º 234/2005 - 1.ª Série(30/12/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/02/1983 a 29/12/2005

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