1 -As disposições do presente diploma e do regulamento aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.
2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter ao IA os dados a que se refere o artigo 6.º do presente diploma.