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Artigo 10.ºProduto das coimas

RevogadoVigente desde: 01/06/2014
O produto das coimas previstas no artigo 8.º é afectado, independentemente da fase processual em que estas forem liquidadas, da seguinte forma:
a) 20% para a entidade que lavra o auto e processa a contra-ordenação;
b) 20% para a Inspecção-Geral do Ambiente;
c) 60% para o Estado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2014

Decreto-Lei n.º 85/2014 - 1.ª Série(27/05/2014)