1 -Os agentes económicos obrigados ao pagamento da taxa prevista no artigo anterior devem proceder ao seu cumprimento nos termos e condições estabelecidos pela portaria referida no n.º 1 do artigo anterior.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o pagamento deve ser efetuado, preferencialmente, através de meios eletrónicos, cabendo à DGAV promover a sua utilização.