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Artigo 11.ºConservação e apresentação de comprovativos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2017
Os agentes económicos obrigados ao pagamento da taxa prevista no artigo 9.º devem conservar em seu poder, por um período mínimo de 3 anos, cópia documental dos comprovativos dos respetivos pagamentos e apresentar os mesmos à autoridade fiscalizadora, sempre que por esta forem solicitados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2017

Decreto-Lei n.º 102/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/06/2012 a 22/08/2017

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