Os agentes económicos obrigados ao pagamento da taxa prevista no artigo 9.º devem conservar em seu poder, por um período mínimo de 3 anos, cópia documental dos comprovativos dos respetivos pagamentos e apresentar os mesmos à autoridade fiscalizadora, sempre que por esta forem solicitados.
Artigo 11.º — Conservação e apresentação de comprovativos
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Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2017
Decreto-Lei n.º 102/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)
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