Artigo 12.º
Regime sancionatório
Redação registada como em vigor em 23/08/2017.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - Constituem contraordenações:
a) O não pagamento da taxa a que se refere o artigo 9.º;
b) O incumprimento dos procedimentos de pagamento previstos no artigo 10.º;
c) O incumprimento do estabelecido no artigo anterior.
2 - As contraordenações referidas no número anterior são puníveis com coima de (euro) 2500 a (euro) 44 890.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos para metade.