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Artigo 12.ºContraordenações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)O não pagamento da taxa a que se refere o artigo 9.º;
b)O incumprimento dos procedimentos de pagamento previstos no artigo 10.º;
c)O incumprimento do estabelecido no artigo anterior.
2 -(Revogado.)
3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/08/2017 a 28/01/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/06/2012 a 22/08/2017

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