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Artigo 13.ºSanções acessórias

Vigente desde: 15/06/2012
1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objetos, produtos, subprodutos animais e seus produtos transformados;
b)Suspensão de autorizações, concessões, licenças e alvarás.
2 -A sanção referida na alínea b) do número anterior tem a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/06/2012