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Artigo 102.ºBeneficiários com direito à reforma em formação

Vigente desde: 29/06/2015
1 -A pensão de reforma dos beneficiários que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, preencham um dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.os 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, é calculada de acordo com as regras previstas no artigo anterior, embora o direito à reforma só seja adquirido quando o beneficiário atingir, cumulativamente, 60 anos de idade e 36 anos de pagamento de contribuições.
2 -Aos beneficiários que não se encontrem nas condições previstas no número anterior mas que, nos seis anos posteriores à data de entrada em vigor do presente Regulamento, perfaçam 60 ou mais anos de idade e tenham, pelo menos, 36 anos de carreira contributiva na Caixa e não tenham dívida de contribuições, é reconhecido, desde que requerido naquele prazo, o direito à reforma, sendo a pensão calculada nos termos do artigo seguinte.

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Em vigor desde 29/06/2015