A pensão de reforma dos beneficiários que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.os 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, e não apresentem dívidas de contribuições, é calculada de acordo com as regras previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.os 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, relativamente ao tempo já decorrido, e de acordo com o artigo 41.º do presente Regulamento relativamente ao período que decorrer até à apresentação do pedido de reforma.
Artigo 101.º — Beneficiários com direito à reforma já constituído
Vigente desde: 29/06/2015
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Em vigor desde 29/06/2015