Saltar para o conteúdo principal

Artigo 104.ºCálculo combinado do subsídio de invalidez

Vigente desde: 29/06/2015
1 -O subsídio de invalidez requerido pelos beneficiários que, na data da entrada em vigor do presente Regulamento, tenham, pelo menos, 10 anos completos de contribuições na Caixa, é calculado nos termos do artigo anterior.
2 -O valor mensal do subsídio de invalidez apurado nos termos do presente artigo tem como limite mínimo o valor do subsídio de invalidez apurado nos termos do artigo 41.º por remissão do artigo 51.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/06/2015