1 -O subsídio de invalidez requerido pelos beneficiários que, na data da entrada em vigor do presente Regulamento, tenham, pelo menos, 10 anos completos de contribuições na Caixa, é calculado nos termos do artigo anterior.
2 -O valor mensal do subsídio de invalidez apurado nos termos do presente artigo tem como limite mínimo o valor do subsídio de invalidez apurado nos termos do artigo 41.º por remissão do artigo 51.º