1 -A possibilidade de pagamento de contribuições ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.os 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, cessa logo que se encontrem decorridos 12 meses após a atribuição da última melhoria à pensão de reforma.
2 -O não pagamento das contribuições referidas no número anterior até ao último dia do mês em que se venceria o direito à nova melhoria da pensão de reforma preclude o direito à melhoria.